STJ concede HC e decide que Alimentos são devidos até a citação quando exoneração é julgada procedente
Lei de Ação de Alimentos expressa que redução, exoneração ou majoração no valor retroage até a data de citação da parte
Ministro João Otávio de Noronha foi o relator do habeas corpus Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu ordem de habeas corpus e revogou a prisão de um homem que estava detido em razão de supostas dívidas oriundas do não pagamento de pensão alimentícia.
Exoneração – Informações da Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ explanam que a filha cobrava do paciente o pagamento de pensões supostamente em atraso, referentes aos meses decorridos entre a citação na ação de exoneração de alimentos – julgada procedente – e o trânsito em julgado da decisão.
O pai arguiu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, onde impetrou inicialmente o habeas corpus, que os alimentos foram quitados até a data de citação da filha na ação de exoneração de alimentos, de forma que não haveria mais dívida entre as partes (artigo 13, § 2º da Lei 5.748/68).
Os argumentos não foram acolhidos pelo TJ/MG que manteve o decreto de prisão, reconhecendo a legitimidade da cobrança de alimentos promovida pela filha, cujos valores eram de um salário mínimo e meio por mês.
STJ – Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha votou pela concessão da ordem de habeas corpus, destacando o entendimento de que a decisão de procedência na ação de exoneração de alimentos – bem como a majoração ou a redução do valor – retroage à data da citação.
Fundamentou o ministro: "Assim, é ilegal a prisão decretada em decorrência do não pagamento de alimentos entre a citação e o trânsito em julgado da decisão que exonerou o alimentante".
Fato Notório
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