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24 de Abril de 2024

STF julga improcedentes ADIs que impugnavam inclusão de dados sanguíneos na carteira de identidade

Suprema Corte decide que leis estaduais paulista e catarinense são constitucionais

Publicado por Gm M.
há 10 anos

STF julga improcedentes ADIs que impugnavam incluso de dados sanguneos na carteira de identidade

Sessão plenária do Supremo Tribunal Federal apreciou ADIs Nelson Jr. - STF

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, na sessão desta quarta-feira (13/08), duas ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam a inclusão de dados sanguíneos – tipo e fator RH – nas carteiras de identidade emitidas pelos órgãos de identificação.

Caso – Os Estados de São Paulo e de Santa Catarina ajuizaram as ADIs em face de suas respectivas leis estaduais (São Paulo: Lei 12.282/06; Santa Catarina: Lei 14.851/09), que possuem textos idênticos, compostos por cinco artigos e a mesma epígrafe.

As ADIs ponderavam a existência de suposto vício de inconstitucionalidade formal, visto que as normas estaduais teriam usurpado a competência privativa da União para legislar sobre o direito civil e sobre os registros públicos (artigo 22, incisos I e XXV, da Constituição Federal).

Decisão – Relatora das ADIs, a ministra Rosa Weber da Rosa votou pela improcedência dos pedidos, esclarecendo que o Congresso Nacional alterou a Lei 9.049/95 (Dispõe sobre o registro de informações em documentos pessoais de identificação) e autorizou as autoridades públicas a registrem informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator RH quando solicitadas pelos interessados.

Rosa Weber da Rosa destacou que ainda que as leis estaduais impugnadas tornem a inclusão das informações obrigatórias, elas "guardam absoluta conformidade material com a disciplina da União”.

A ministra consignou que as leis não usurparam a competência privativa da União apontada nas ADIs: “Ainda que vedado aos entes federais legislar sobre registros públicos propriamente quanto à forma, validade e efeitos, insere-se no âmbito de sua competência legislativa a disciplina da organização e da atuação dos órgãos integrantes das estruturas administrativas dos estados e do Distrito Federal, aos quais cometida a expedição dos documentos pessoais de identificação”.

Divergência – O STF acolheu o voto de Rosa Weber da Rosa por maioria – o ministro Luiz Fux divergiu da relatora: “O fato de a legislação local reproduzir a federal não minimiza a ocorrência de vício da inconstitucionalidade formal, uma vez que a competência é exclusiva da União”.

Fato Notório

Supremo Tribunal Federal: ADIs 4007 e 4343

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