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18 de Abril de 2024

TJ/GO afasta responsabilidade cível de supermercado que recebeu cartão de crédito clonado

Acórdão consignou que consumidora não comprovou que estabelecimento foi omisso na concretização da fraude

Publicado por Gm M.
há 10 anos

TJGO afasta responsabilidade cvel de supermercado que recebeu carto de crdito clonado

Reprodução

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento a recurso de apelação e manteve decisão de primeiro grau, que rejeitou pedido de indenização de consumidora contra supermercado que aceitou seu cartão de crédito clonado como pagamento de compras.

Caso – A consumidora Marilene de Souza teve seu cartão de crédito clonado e, posteriormente, utilizado para o pagamento de compras no "Supermercado Serve Box".

Em razão da fraude, a autora não conseguiu utilizar o cartão noutro estabelecimento, visto que o limite de crédito já havia sido consumido pelos falsários – a consumidora entrou em contato com a administradora de cartões e teve os gastos indevidos estornados do cartão.

Ainda assim ela ajuizou ação de reparação de danos contra o supermercado, pontuando que o supermercado foi negligente ao aceitar o cartão clonado, bem como em razão das humilhações que teria sofrido ao ter o cartão recusando quando, efetivamente, tentou fazer compras.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Inconformada com a decisão, a consumidora recorreu junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, pleiteando condenação por danos morais contra o estabelecimento comercial.

Decisão – Relator da matéria, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes entendeu que a sentença de primeira instância não deveria ser reformada, visto que o supermercado não contribuiu para a fraude perpetrada.

Jeová Sardinha de Moraes, adicionalmente, esclareceu que a consumidora não comprovou a omissão do estabelecimento: “De fato, não poderá a empresa responder por ato que não contribuiu para sua ocorrência”, concluiu.

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Há uma tendência atual para que crimes dessa tipicidade e sofisticação se ampliem, à medida que os meios de pagamento sejam automatizados. Os fraudadores parece estar sempre à frente da segurança. É necessário se valorar a hipossuficiência abissal na relação consumidor x fornecedor, sob a égide do CDC - é questão principiológica -, haja vista que praticamente todos os estabelecimentos comerciais hodiernos possuem sistemas de monitoramento por meio de câmeras, o que, na hipótese da inversão do ônus da prova, acaso tenha sido pleiteada pela autora, deveriam ser exibidas imagens da suposta imprudência da parte ré ao não exigir documento de identidade, por exemplo. Tornou-se comum no comércio do Estado do Pará, onde possuo domicílio, a não exigência de identificação formal por meio de documentos de identidade de portadores de cartões de crédito com chip. Sob uma crença de praticidade, simplificação, modernidade, produtividade no trabalho, prescinde o comércio dessa exigência, assumindo o risco de vender algum bem para um sósia, um gêmeo, etc. "para não constranger o cliente com exigências absurdas" ou "É mal para os negócios", etc...
Há, sim, conduta desidiosa do estabelecimento em não identificar seus clientes, vez que o noticiário policial tem evidenciado que o progresso é sempre para o bem e para o mal. O crime usufrui do lado frágil da tecnologia, assoberbando os Procons e o Poder Judiciário com tais ocorrências. S.M.J. Solicito outras visões sobre o assunto. Obrigado. continuar lendo

A decisão foi correta, o supermercado não foi o causador do constrangimento alegado pela consumidora; imagino que tal ação deveria ser direcionada contra o estabelecimento bancário, se fosse o caso de responsabilizar alguém. continuar lendo